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NOTÍCIAS
Postado no dia 16 dez. 2014

Saiba alguns dos direitos dos passageiros do transporte rodoviário interestadual e internacional

Saiba alguns dos direitos dos passageiros do transporte rodoviário interestadual e internacional

 

 
A chegada das festas de final de ano faz com que a procura por viagens para outros estados utilizando o transporte terrestre de passageiros aumente cerca de 30% nesse período. Por isso, é importante que os viajantes fiquem atentos e conheçam seus direitos para garantir que sejam respeitados quando da utilização dos serviços.
 
Neste ano, foram editadas duas novas resoluções que ampliaram os direitos dos usuários. A principal novidade na regulamentação do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros foi a edição da Resolução nº 4.282/2014, em fevereiro, que regulamentou a Lei nº 11.975/2009. Com as novas normas, os usuários do transporte rodoviário coletivo de passageiros passaram a ter direitos semelhantes aos daqueles que utilizam o transporte aéreo, como, por exemplo, validade do bilhete de passagem, que passa a ser de um ano a contar da primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcados. Isso possibilita ao passageiro remarcar, dentro do prazo de validade, sua viagem. Vale lembrar, que, caso a remarcação seja feita faltando menos de três horas para o início da viagem, o usuário poderá ter que pagar uma multa de até 20% do valor da tarifa.
 
Outra novidade é a exigência para que as empresas emitam bilhetes nominais. Essa medida permite que o usuário solicite a 2ª via do bilhete em caso de roubo ou extravio. Esta regra, no entanto, passa a valer a partir do dia 3 de janeiro de 2015.
 
Outro direito do passageiro que vigora desde fevereiro diz respeito a atrasos nas viagens. Se houver retardamento na partida, do ponto inicial ou de uma parada, de mais de uma hora, o passageiro pode optar, caso não queira aguardar a retomada da viagem, por seguir viagem em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes e para o mesmo destino ou receber, imediatamente, o valor da passagem de volta caso desista de fazer a viagem.
 
Se o atraso na viagem ultrapassar três horas, por de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora, esta deverá providenciar alimentação para todos os passageiros. E caso seja constatada a impossibilidade de continuação da viagem no mesmo dia, a prestadora deverá providenciar, também, hospedagem para os usuários.
 
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Outra regulamentação que trouxe novidades para os passageiros foi a Resolução 4.308/2014, que trata da identificação para embarque. Desde abril deste ano, os usuários passaram a contar com um rol de documentos que podem ser utilizados para viagens interestaduais e internacionais. Antes da edição da resolução, os documentos aceitos não estavam explícitos em nenhuma regulamentação.
 
Entre os documentos que podem ser utilizados por maiores de idade e adolescentes brasileiros em viagens nacionais estão: carteira de identidade (RG), carteira de trabalho, passaporte brasileiro, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto, entre outros.
 
A identificação da criança deverá ser atestada, no caso de viagens nacionais, por meio de carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).
 
Os estrangeiros em viagem pelo Brasil podem apresentar passaporte estrangeiro, identidade diplomática, Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou outro documento legal de viagem em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil.
 
Mas a maior inovação na regulamentação foi a possibilidade de o cidadão brasileiro utilizar para embarque, em viagens realizadas em território nacional, os documentos originais ou suas cópias autenticadas, mas somente se for possível a identificação do viajante. Também é permitido ao passageiro, brasileiro ou estrangeiro, apresentar boletim de ocorrência, emitido há menos de 30 (trinta) dias, em viagens dentro do território nacional, caso seu documento de identificação tenha sido roubado ou extraviado.
 
Fonte: ANTT